MPE manifesta-se pela desaprovação das contas de campanha da presidente da Câmara de Ribamar
A promotora eleitoral Bianka Sekeff Sallem Rocha, em parecer encaminhado à Justiça Eleitoral esta semana, manifestou-se pela desaprovação das contas de campanha da vereadora e presidente da Câmara Municipal de São José de Ribamar, Francimar Lima Silva Jacintho (PL).
A parlamentar foi eleita para seu primeiro mandato em novembro de 2020. Em uma segunda articulação, elegeu-se para o comando do Parlamento ribamarense, biênio 2021/22, no dia 01 do mês passado.
No parecer, a representante do Ministério Público apontou uma série de irregularidades, tais como: descumprimento quanto a entrega dos relatórios financeiros de campanha no prazo estabelecido pela legislação eleitoral, em relação as seguintes doações (art. 47, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019); prestação de contas entregue sem os seguintes documentos obrigatórios: extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Partidário abrangendo todo o período de campanha e extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) abrangendo todo o período de campanha; divergência entre a qualificação da prestadora constante do registro de candidatura e sistema de prestação de contas eleitorais; omissão de receitas e gastos eleitorais.; divergências quanto a prestação de contas parcial referente aos serviços advocatícios e contábeis.
“Mediante a integração do módulo de análise do SPCE e das bases de dados da Receita Federal do Brasil, do CADÚNICO e da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do Ministério do Trabalho, realizado em 21/12/2020, foi identificada a realização de despesas junto a fornecedores, cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais, o que pode indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado”, comentou Bianca Sekeff.
Na sua defesa, Francimar Lima afirmou que a prestação de contas parcial foi entregue fora do prazo por erro interno no sistema, contudo, tal irregularidade não compromete a análise da prestação; todos os extratos bancários foram juntados aos autos; o erro quanto a qualificação da prestadora é meramente formal e não compromete a análise das contas; não tinha como saber que um dos sócios da empresa fornecedora de serviço estava registrada em programa social; os serviços advocatícios e contábeis foram assumidos pelo candidato a prefeito, não havendo gastos por parte da candidata.
“Apesar dos esclarecimentos oferecidos pela candidata, verificou-se que persiste a irregularidade de ausência dos extratos bancários referentes as contas do Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de campanhas, em desacordo com o art. 53, II, a, da Res. TSE nº 23.607/2019. Ademais, tal vício viola a transparência e a lisura da prestação de contas, dificultando o efetivo controle por parte da Justiça Eleitoral sobre a licitude da movimentação dos recursos de campanha e, consequentemente, impedindo a fiscalização da real movimentação financeira do prestador de contas, impondo-se a respectiva desaprovação das contas apresentadas”, finalizou a promotora.