Desembargador manda governo do Estado “desestatizar” ferry boat
A Servi – Porto conseguiu ganhar na justiça o direito de retomar os serviços de transporte marítimo entre São Luís e Cujupe. A empresa sofreu uma intervenção totalmente arbitrária em 22 de dezembro de 2020, quando foi surpreendida com a publicação do Decreto n.º 36.431/2020, o qual dispõe sobre a intervenção no serviço de transporte intermunicipal aquaviário prestado pela Servi-porto, pelo prazo de 180 dias (seis meses).
Em caráter liminar, a Poder Judiciário obrigou a “desestatização” dos serviços que estavam sendo comandados pelo Governo Flávio Dino (PC do B). Na ação, governo pediu SEGREDO DE JUSTIÇA, que foi peremptoriamente negado pelo Desembargador Marcelino Chaves Everton, relator da decisão.
Decisão arbitrária
A decisão do governo comunista de estatizar os serviços que há anos é praticado pela Servi-porto, do empresário Nemésio Brandão Neves (in memoriam), gerou um grande constrangimento no empresariado maranhense, pela forma como foi realizada a manobra do governo Flávio Dino. A decisão de tomada da atividade privada ficou mais estranha, uma vez que Ednaldo Neves “o homem metralhadora” do PC do B, é parente de Nemésio, dono da Servi-porto.
Mandado de Segurança
Na ação, a defesa da Servi-porto alegou que o ato praticado (intervenção na atividade econômica privada histórica e consolidada) sem justificativa legal, feriu o direito líquido e certo da empresa, ante as ilegalidades e abuso de poder observados nos procedimentos adotados, o que causou e permanece causando sérios prejuízos com dados irreversíveis.
Ainda segundo a defesa da Servi-porto, “o ato de intervenção carece de motivação idônea na medida em que os fundamentos utilizados foram baseados em fatos inexistentes e inverídicos, por conseguinte não sendo capazes de legitimar “novo ato de intervenção tão extremo” na atividade privada, por parte do Estado”.
Argumenta ainda sobre a nulidade do decreto interventivo em virtude da decadência do direito da administração deflagrar o processo administrativo, nos termos do artigo 33, § 1º da Lei n.º
8.987 / 1995 (Lei de Concessões e Permissões), que “prevê que deve ser declarada nulidade de ato de intervenção caso não se observe em 30 (trinta) dias – prazo material, em dias corridos – para instauração oficial do processo administrativo tendente a comprovar as causas determinantes da medida e apurar as responsabilidades, assegurando o direito à ampla defesa dos sócios e administradores da empresa, devendo ser imediatamente devolvido o serviço à concessionária”.
No mérito, alega a nulidade insanável do decreto interventivo do Estado do Maranhão relativa à não obediência dos critérios legais e por inexistência dos pressupostos fáticos e jurídicos que justifiquem a medida extrema, a saber:
- a) inexistência de paralisação das atividades da SERVIPORTO em 10/12/2020, considerando a contínua e eficiente prestação do serviço,em observância ao artigo 6º, da Lei n.º 8.987/1995;
- b) ausência de veracidade da má-prestação dos serviços com base em supostas autuações, as quais sequer foram julgadas, não gerando direitos ou obrigações;
- c) ilegalidade do objeto, ante a Edição do Decreto n.º 36.431/2020 em violação dos dispositivos da Lei n.º 8.987/95;
- d) abuso de poder e desvio de finalidade, considerando que o Estado objetiva transferir a responsabilidade por sua ausência de investimentos na infraestrutura e modernização dos terminais de acesso de pessoas e veículos de forma independente, conforme exige o MPE através do TAC;
- e) natureza cautelar da medida de intervenção e ausência de fumus boni iuria e periculim in mora a ensejar a medida extrema;
- f) demonstração de que a empresa impetrante é uma empresa familiar, genuinamente maranhense, criadora e idealizadora da travessia de pessoas e veículos na Baía de São Marcos, e que realizou vultosos investimentos de mais de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) ao longo de mais de 40 (quarenta anos) de prestação de serviços aquaviários, com extrema qualidade;
- g) adoção de medidas por parte da empresa para manter o equilíbrio econômico-financeiro e o desenvolvimento e melhora na prestação dos serviços e no desenvolvimento empresarial;
- h) limitação de responsabilidades da empresa frente ao serviço por parte de órgãos de fiscalização, cujas ações de modernização da infraestrutura de acesso aos terminais são de titularidade, responsabilidade e ônus do Estado enquanto proprietário dos terminais e detentor do poder concedente;
- i) incapacidade do Estado gerir a operação como interventor, considerando os prejuízos causados à embarcações, dando causa a execuções e perigo de constrição patrimonial, bem como redução do quantitativo de viagens e qualidade do serviço;
Com esses argumentos, requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars a fim de suspender os efeitos do Decreto n.º 36.431/2020, com a consequente cessação da intervenção e devolução do controle da empresa a seus sócios e administradores, até julgamento final do presente writ.
Requer ainda, em liminar, seja determinada ordem preventiva, a fim de que o Estado se abstenha de realizar novo ato de intervenção, desapropriação, afetação, encampação, requisição ou qualquer outro ato de influência indevida na esfera privada da empresa, sem o devido processo prévio.
Quando do julgamento do presente mandamus, requer seja concedida definitivamente a segurança, anulando o ato de intervenção (Decreto n.º 36.431/2020).
Por fim, ao argumento de garantia do direito à intimidade nas informações empresariais, pugna pelo prosseguimento do feito em segredo de justiça. É o relatório.
Decisão
Primeiramente, consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, para a concessão de medida liminar necessária se faz a ocorrência simultânea dos requisitos do fumus boni iuris, consistente na afirmação de um convencimento de probabilidade sobre a existência do direito material tido como ameaçado e do periculum in mora, que é a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo.
Nesta análise inicial, própria das liminares, verifico preenchidos esses requisitos, uma vez que, ao que tudo indica, embora o Decreto n.º 36.431/2020 tenha sido publicado em 22 de dezembro de 2020 , a impetrante afirma não ter sido instaurado, nos 30 (trinta) dias subsequentes, o processo administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, conforme prevê o artigo 33, da Lei n.º 8.987/1995 – Lei de Concessões e Permissões que assim dispõe:
“Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
- 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo a serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.” (grifei)
Como é cediço, a intervenção na concessão constitui prerrogativa legal do Poder Público, conforme definido na referida lei, sendo declarada por decreto do poder concedente, in casu o Estado do Maranhão, e sendo necessariamente seguido de instauração de procedimento administrativo, a fim de que seja observado o contraditório e destinado a apurar eventuais irregularidades.
Desse modo, a comprovação da existência de justa causa para deflagar a intervenção ocorre no momento posterior à expedição do decreto, mediante processo administrativo próprio, conforme previsão do já citado artigo 33 da Lei de Concessões.
Entretanto, ainda que exista essa “inversão” da ordem de procedimentos, vez que o contraditório é postergado, por imposição legal, para após a expedição do decreto, como meio efetivo e célere para que a Administração assuma os poderes gerenciais da concessão, garantindo a continuidade do serviço, não se pode ignorar a fase subsequente de instauração do competente procedimento administrativo, vez que interpretação diversa acabaria por subverter a sistemática diferenciada traçada na referida lei.
Frise-se que aqui neste momento processual não há qualquer análise sobre as causas ensejadoras da intervenção indicadas no decreto, pois dizem respeito ao próprio mérito da ação mandamental. O que ora se discute é a alegada ausência de instauração do procedimento administrativo legalmente previsto e as consequências dessa omissão estatal.
Assim, considerando que o § 1º do artigo 33 da Lei 8.987/95 prevê que “se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo a serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização” entendo que o pleito liminar merece parcial acolhimento.
Ante o exposto, nos termos do artigo 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, apenas para suspender o Decreto de Intervenção n.º 36.431/2020, devendo ser devolvida a gestão e a administração do serviço à SERVI-PORTO (SERVIÇOS PORTUÁRIOS) LTDA, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
INDEFIRO o pedido de tramitação dos autos sob segredo de justiça, por não estarem configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil, bem como se tratar de interesse da administração pública, onde impera o princípio da publicidade.
Intime-se a autoridade coatora do teor desta decisão para o seu cumprimento imediato, bem assim para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinentes ao julgamento do mandamus.
Notifique-se, ainda, o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral, dando-lhe ciência do presente mandado, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, para, como assistente litisconsorcial, se quiser, no prazo de 10 (dez) dias, ingressar no feito, intimando-lhe ainda pelo mesmo instrumento, do teor desta decisão para os fins de direito.
Intime-se a impetrante, por seu advogado.
Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Com o retorno, autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de março de 2021.
Desembargador Marcelino Chaves Everton
Relator