• Thiago Azevedo
  • 6 de setembro de 2024

Justiça Eleitoral indefere registro de candidatura de Biné Figueiredo em Codó

A primeira a e última folha da decisão de nove páginas que indefere a candidatura de Biné em Codó.

A primeira a e última folha da decisão de nove páginas que indefere a candidatura de Biné em Codó.

O Juiz Eleitoral Iran Kurban Filho indeferiu na manhã desta sexta-feira (06) o registro de candidatura do candidato a prefeito da cidade de Codó, Biné Figueiredo, do União Brasil. De acordo com a decisão, foram apresentadas três impugnações ao registro de candidatura de Biné,

A primeira foi apresentada pelo partido PRD e sustenta que o candidato encontra-se inelegível, posto que se filiou ao partido União Brasil no período em que estava com seus direitos políticos suspensos devido a condenação por ato doloso de improbidade administrativa.

A segunda impugnação foi protocolada pela eleitora identificada como Francisca Selma Mesquita Silva, ela alega argumentos similares à impugnação anterior. E, por derradeiro, o Ministério Público Eleitoral também apresentou impugnação ao registro de candidatura, argumentando de Biné, além do mesmo já exposto pela impugnação e notícia de inelegibilidade anteriores, que o impugnado teria restrição à sua elegibilidade também por ter praticado as condutas incidentes nas hipóteses previstas no art. 1º, I, g, e art. 1º, I, L, ambos da LC nº 64/1990.

Os advogados do candidato a prefeito apresentaram contestação em face das impugnações e notícia de inelegibilidade apresentadas o que não foi acolhido pelo juiz eleitoral de primeiro grau. De forma que o magistrado Iran Kurban Filho sustentou em sua decisão que Biné Figueiredo de fato, foi condenado à suspensão de seus direitos políticos, em decisão colegiada proferida na data de 14 de fevereiro de 2017, por ato doloso de improbidade administrativa que importou em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, seja ele próprio ou de terceiro, demonstrando, de forma inequívoca, a sua inelegibilidade para as Eleições de 2024.

“Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, resolvo o mérito da presente demanda para o fim de JULGAR PROCEDENTE a Impugnação ao Registro de Candidatura e, por via de consequência, INDEFERIR o Pedido de Registro de Candidatura de BENEDITO FRANCISCO SILVEIRA FIGUEIREDO, candidato ao cargo de prefeito do Município de Codó (MA), pela Coligação “União do Povo”, formada pelos partidos Republicanos, MDB e UNIÃO BRASIL, declarando-o INAPTO, ante a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “l”, da Lei Complementar n.º 64/1990, bem como pela nulidade de sua filiação partidária.” Decidiu o juiz.

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