• Thiago Azevedo
  • 9 de outubro de 2020

Não deu certo! MPE indefere pedido de impugnação de advogado de Kabão contra Ruivo

O MPE (Ministério Público Eleitoral), por meio do promotor de justiça eleitoral, Reginaldo Júnior Carvalho, da 16: Zona Eleitoral indeferiu o pedido de impugnação da candidatura de Ruivo feito pelo advogado, Jefferson França.

A ação tinha como base um decisão do TCU que ainda não transitou em julgado, encontrando-se em fase recursal. A decisão ainda não se tornou irrecorrível. Segundo o MPE, por oportuno, impende registrar que, se a decisão de desaprovação de contas tornar-se irrecorrível após o prazo para impugnação ao registro de candidatura (art. 3º, da LC nº 64/90), a inelegibilidade – superveniente – poderá ser objeto de recurso contra a expedição de diploma (art. 262, do CE), conforme o seguinte precedente:
“Se a decisão de rejeição de contas de candidato se tornou irrecorrível somente após o prazo para impugnação do registro de
candidatura, é de se reconhecer configurada causa de inelegibilidade infraconstitucional superveniente, que pode ser arguida em sede de recurso contra expedição do diploma, com base no art. 262, I, do Código Eleitoral” 

 

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