A Câmara Municipal de São Luís (CMSL) aprovou, na sessão ordinária desta segunda-feira (23), a proposta que dispõe sobre os critérios de rateio aos profissionais do magistério da rede pública municipal de ensino, dos créditos recorrentes do Fundo de Desenvolvimento da Educação Fundamental (Fundef). O texto segue agora para sanção ou veto do prefeito Eduardo Braide (PSD).
Dos 28 parlamentares em plenário, 21 deles votaram a favor e 07 foram contra as modificações no Projeto de Lei nº 256/2023, apresentado pelo Executivo Municipal. As Comissões de Educação; de Constituição e Justiça; e de Orçamento e Finanças, haviam aprovado um parecer em conjunto na última quinta-feira, dia 19, propondo um novo substitutivo.
Corrigindo contradições
O vereador Raimundo Penha (PDT), presidente da Comissão de Orçamento, Finanças, Planejamento e Patrimônio Municipal (COFPPM), afirmou que a nova redação contém os ajustes necessários. Segundo ele, a proposta original não trazia informações básicas e apresentava algumas contradições.
“O projeto que veio para cá foi genérico e não trazia, por exemplo, a informação básica sobre o valor que seria rateado aos profissionais. Além disso, trazia ainda algumas contradições como a previsão da cobrança de imposto de renda, enquanto a lei federal diz que não existe tributo em verba indenizatória”, disse.
Passivo
O texto enviado pelo Executivo à apreciação do Legislativo Municipal trata do chamado “passivo do Fundef” — decisões judiciais que obrigaram a União a corrigir para cima seus cálculos e complementar sua participação no fundo. Essa complementação foi feita aos municípios por meio de precatórios, títulos que reconhecem dívidas de sentenças transitadas em julgado contra a administração pública.
Terão direito a receber os benefícios os profissionais do magistério da educação básica que estavam no cargo durante o período em que ocorreram os repasses a menos do Fundef (entre 1997 e 2006), Fundeb (entre 2007 e 2020) e Fundeb permanente (a partir de 2021); e os aposentados, ou seus herdeiros [pensionistas], que comprovarem exercício nesses períodos.
O valor a ser pago será proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica. Os pagamentos têm caráter indenizatório e não podem ser incorporados ao salário ou aposentadoria. Estados, Distrito Federal e municípios definirão em leis específicas os percentuais e os critérios de rateio, que foi exatamente a proposta que estava sendo analisada pelos vereadores ludovicenses.
Emendas apresentadas
Das 7 sugestões parlamentares, 1 foi retirada de pauta pelo autor e as demais foram acatadas. Analisadas sob os critérios de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e mérito, 6 emendas foram aprovadas, sendo 4 modificativas, 1 aditiva e outra supressiva, que foi retirada de pauta.
Plano de aplicação
Entre as propostas apresentadas consta a emenda modificativa nº 03 que acrescenta parágrafo único ao art. 4º da presente norma, de autoria do Executivo, com a seguinte redação:
“Art. 4º (…) Parágrafo único – o Poder Executivo, por meio do órgão competente, publicará no prazo de 30 dias, após a publicação da presente Lei, o plano de trabalho para aplicação dos recursos financeiros compatível com o que estabelece o termo de acordo celebrado com a União e fará a mais ampla divulgação do referido plano, a luz do princípio constitucional da publicidade, devendo dele ter comprovada ciência, ao menos, o respectivo Conselho de Controle Social do Fundeb, previsto no artigo 33 da Lei nº 14.113/2020, os membros do Poder Legislativo local, o Tribunal de Contas Estadual e a comunidade diretamente envolvida – diretores, professores, estudantes e pais de alunos”.
Comissão de fiscalização
Outra emenda modificativa é a de nº 04, alterando os incisos I e II, do artigo 4º da norma, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art.4º (…)
I – Participação da categoria beneficiada, por meio de Comissão de fiscalização formada por 03 (três) membros do Sindicato dos profissionais do Magistério da rede municipal de São Luís e representação da base.
II – Não composição de cálculos para fins previdenciários e não incorporação aos vencimentos dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos, contemplados pelo rateio de que trata a presente Lei, do valor apurado, que será pago em forma de abono excepcional e indenizatório nos termos do inciso II, § 2º do artigo 47-A da Lei Federal 14.325 de 12/04/2022″.
Sem incidência de imposto
Por sua vez, a emenda modificativa nº 04 altera o inciso II, do artigo 4º do texto original, passando a vigorar com nova redação:
“Art.4º (…) III – Não incidência de contribuição previdenciária e nem imposto de renda sobre o valor a ser pago, por ter caráter indenizatório, conforme estabelece a redação do § 2º, inciso II, da Lei Federal nº 14.113/2020”.
Identificação e requerimento
Já a única emenda aditiva nº 02, propõe acrescentar os parágrafos 3º e 4º ao artigo 2º da regra, buscando a identificação dos aposentados e pensionistas que serão beneficiados com os respectivos valores. A sugestão propõe ainda que o recebimento dos recursos pelos profissionais contemplados que não possuam mais vínculos com o município, ocorrerá mediante requerimento do beneficiário interessado.