O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifeste sobre a necessidade de prisão preventiva do ex-presidente Jair Bolsonaro. O despacho foi assinado em 18 de março e faz parte da análise de uma notícia-crime protocolada contra o ex-mandatário.
Moraes solicitou que a PGR avalie se a detenção de Bolsonaro é essencial para garantir a ordem pública e a instrução processual. A prisão preventiva, de caráter indeterminado, pode ser decretada antes do julgamento do réu, caso haja risco de interferência nas investigações ou ameaça à estabilidade institucional.
Além disso, o ministro pediu que a Procuradoria opine se Bolsonaro teria cometido crimes como obstrução da Justiça, incitação contra as instituições democráticas e coação no curso do processo ao convocar atos pela anistia. Esses fatores poderiam justificar a decretação da prisão antes de um eventual julgamento pela Primeira Turma do STF.
No mesmo despacho, Moraes também requisitou um parecer do Ministério Público Federal (MPF) sobre a necessidade de aplicação de medidas cautelares para restringir a atuação de Bolsonaro em novas convocações que possam incitar atos antidemocráticos.
As determinações foram enviadas ao procurador-geral da República, Paulo Gonet, no dia 19 de março. Até o momento, a PGR ainda não se posicionou sobre os questionamentos feitos pelo ministro.
Mesmo com voto divergente, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, manteve o efeito prático do voto da ministra e relatora Cármen Lúcia, também do STF, no julgamento da ADI 7756, em que o partido Solidariedade questiona a eleição para presidente da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Maranhão. Com o posicionamento, ele também faz incidir o desempate pelo critério de idade para a decisão do pleito, o que beneficia a reeleição da deputada Iracema Vale (PSB).
A avaliação é do advogado Alex Ferreira Borralho, do canal Direito e Ordem, em texto sobre o julgamento da ADI. “Divergência aberta por Alexandre de Moraes só ocorreu quanto ao fundamento do voto, que contemplou o Princípio da Anualidade”, afirma o especialista.
O advogado explica, ainda, que “isso ocorre porque tanto o critério atual quanto o antigo, contemplam o desempate através do candidato que é mais idoso”.
Vale destacar, também, que a mudança atual apenas alterou o inciso, ou seja, passou do inciso IX, do artigo 8º, do Regimento Interno da Alema (ano de 1991), para o inciso IV, do artigo 8º, do mesmo Regimento (ano de 2024).
O voto da ministra Cármen Lúcia foi pela improcedência da ADI, alegando que o critério adotado não é casuístico porque já vem sendo adotado há mais de 30 anos pela Assembleia Legislativa do Maranhão.