O juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, condenou o Mateus Supermercados a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 20 milhões e a apresentar, no prazo de seis meses, um plano de ação antirracista para todas as suas filiais.
A sentença acolheu pedido do Centro de Promoção da Cidadania e Defesa dos Direitos Humanos “Pe. Josimo”, para reparar dano moral coletivo e dano social causado à população negra e ao povo brasileiro, em razão de possível “crime de tortura”. O centro também pediu o pagamento de indenização de R$ 100 milhões ao Fundo Estadual de Direitos Difusos previsto na Lei da Ação Civil Pública (nº 7.347/1985).
A ação é baseada em inquérito policial no qual a vítima R.N.S.P.J, de 35 anos, foi detida, algemada e amarrada com um pedaço de cabo elétrico e tira de plástico, no almoxarifado do Supermercado Mateus da Avenida Castelo Branco, no bairro Laranjeiras, em Santa Inês.
A vítima teria comprado 2kg de frango e, após pagar pelos itens no caixa, quando saía com as compras e a nota fiscal, foi abordada pelo segurança do supermercado e teria sido torturada e apanhado com ripas de madeira, sofrendo lesões que deixaram marcas roxas no corpo.
O Mateus Supermercados alegou não ter havido a prática de qualquer ato de racismo, tampouco essas pessoas foram alvo de atos de tortura praticados por empregados ou terceirizados da empresa, “uma vez que nenhum dos procedimentos adotados ofenderia direitos e garantias”.
Sustentou ainda que as pessoas consideradas como vítimas seriam, na verdade, “autores de furto ou de tentativa de furto”, que foram abordados no exercício regular de um direito, não podendo ser a empresa obrigada a retirar seus meios de proteção para permitir livremente a ação de criminosos, uma vez que o Mateus Supermercados possui o direito de proteger seu próprio patrimônio e o dever de proteger seus consumidores.
Na sentença, o juiz faz um apanhado das normas internacionais e brasileiras que regulamentam os direitos humanos e o crime de racismo que fundamentaram a decisão judicial. Martins cita a Constituição Brasileira, a Lei nº 12.288/2010, conhecida como Estatuto da Igualdade Racial e a Lei nº 7.716/1989 (Lei do Racismo), que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou cor.
Nesse caso, diz a sentença, ficou comprovado que a rede de Supermercado Mateus tem praticado condutas discriminatórias, atentando não só contra a vida e a integridade física de suas vítimas/clientes, mas contra toda a coletividade, especialmente a população negra.
A sentença relata, ainda, ter havido outros casos nas dependências das filiais da empresa, a exemplo do ocorrido com a senhora J.D.C.O., jovem negra que foi torturada e agredida com ripas de madeira, após abordagem semelhante ao último.
“Além da evidente falha na prestação do serviço, a atitude da ré constitui ato ilícito. Do acervo probatório, verifico a ocorrência de uma sucessão de atos segregatórios, voltados, principalmente, às pessoas negras”, diz o juiz na sentença.
Uma rede de supermercados do Maranhão foi condenada a pagar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) por danos morais coletivos devido ao desabamento de prateleiras em uma de suas unidades localizada no bairro do Vinhais, em São Luís. O trágico incidente, ocorrido em 2 de outubro de 2020, resultou na morte de uma pessoa e deixou outras oito feridas.
A sentença foi proferida pelo juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, durante o julgamento da Ação Civil Pública movida pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC) e pelo Instituto de Comunicação e Educação em Defesa dos Consumidores e Investidores (ICDESCA). As instituições alegaram que a instabilidade das estruturas não era novidade para a administração do supermercado. Dois dias antes do desabamento, um funcionário havia registrado em vídeo a precariedade das prateleiras, enfatizando que a recente mudança de local comprometeu a estabilidade das mesmas.
Em sua defesa, a rede de supermercados argumentou que sempre seguiu as normas de segurança e que não agiu com imprudência, imperícia ou negligência, alegando que o acidente foi um “fato de terceiro”, uma excludente de responsabilidade civil. No entanto, o juiz Martins destacou que o acidente foi resultado de uma falha de segurança durante a transferência de uma prateleira, expondo um número indeterminado de pessoas ao risco.
A decisão judicial enfatizou que o supermercado não garantiu a segurança do ambiente, algo que a comunidade esperava dele. Como resultado, nove pessoas sofreram ferimentos físicos, e várias outras, mesmo aquelas que não estavam presentes no momento do acidente, sofreram traumas emocionais devido à inadequação do serviço.
O juiz determinou que a empresa Mateus Supermercados S.A. pague a indenização de R$ 10.000.000,00, que será destinada ao Fundo Estadual de Direitos Difusos. A sentença levou em conta a gravidade da conduta, a função pedagógica da indenização e o porte econômico da empresa ré.