Juiz indefere pedido e mantém regras de escolha do 5º
A decisão foi proferida pelo juiz José Valterson de Lima, na última quarta-feira (20), mas somente hoje o blog do Antônio Martins teve acesso a sentença judicial. No despacho, o magistrado observou que o Requerente não defende direito próprio, notadamente porque não concorre ao cargo que é objeto do processo eleitoral questionado nos presentes autos.
“O que, em verdade, defende é o direito difuso da coletividade à lisura do processo de escolha dos candidatos a membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Nesse sentido, abriu capítulo na petição inicial para tratar da função social da OAB/MA. Não podendo a demanda ser recebida como ação popular, uma vez que não foi alegada lesividade aos cofres da OAB ou de qualquer outra entidade federal, tudo leva ao reconhecimento da inadequação da via eleita, assim como da ilegitimidade do Autor, que não dispõe de autorização legal para defender, em nome próprio, direito difuso da sociedade”, diz trecho da decisão.
Em sua decisão, José Valterson de Lima disse ainda que no plano formal, o autor não alegou inconstitucionalidade ou ilegalidade da Resolução 01/2023, como também não fez qualquer consideração sobre a superioridade hierárquica do Regimento Interno da OAB/MA.
O magistrado também destacou ainda que no plano material, o advogado não demonstrou de que forma a ampliação do colégio eleitoral poderia beneficiar este ou aquele candidato.
Além da seccional, a ação de Gustavo Carvalho visava atacar o candidato Flávio Costa, apontando como um dos favoritos na disputa por sua amizade com o governador Carlos Brandão. Neste ponto, o próprio juiz fez questão de esclarecer que o simples fato de um dos candidatos integrar o círculo de amizades do Governador, por si só, não justifica o acolhimento da alegação de compra de apoio.
“O autor não trouxe aos autos elementos concretos que induzam à conclusão de que as nomeações para os cargos de confiança documentadas nos autos, a maioria das quais envolvendo cargos do Poder Legislativo, e não do Executivo, foram efetivadas como moeda de troca por apoio ao candidato do Governador do Estado. O simples fato de um dos candidatos integrar o círculo de amizades do Governador, por si só, não justifica o acolhimento da alegação de compra de apoio, para o que se faz necessária a produção de prova mais robusta. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência”, concluiu em sua decisão.