Fernando Muniz poderá concorrer novamente a presidente da Câmara de Paço do Lumiar

Apesar de a eleição para a presidência da Câmara Municipal de Paço do Lumiar estar marcada apenas para o final de 2022, as movimentações para o pleito já se iniciaram no Palácio vereador Gigi. Segundo a análise política, quatro nomes despontam para a disputa.

A vereadora Mary do Mojo (PL), que busca apoio da gestão Paula Azevedo (PCdoB) e vem ganhando força nos bastidores, Jorge Marú (PRB), atual líder do governo que está desenvolvendo boas articulações e Bianca Mendes (PL) que apesar de nunca ter declarado pretenções teve seu nome colocado na disputa pela imprensa local.

O quarto nome tem como sua principal característica a não afobação, discreto e articulado, Fernando Muniz (PP) é hoje o atual presidente da Camara Municipal, não por acaso. E engana-se aquele que pensa que Muniz não posso entrar para reeleição.

Todos aguardam o aval da prefeita Paula Azevedo, mas Fernando Muniz, além de tudo tem uma boa interlocução com todos os vereadores, que juntos formam a maior bancada de apoio a Prefeitura de Paço do Lumiar, com harmonia e independência consegue unir todos os votos para as realizações necessárias no município.

O blog Tribuna98 consultou diversos juristas que formam o mesmo entendimento e são claros em dizer que Muniz tem condições de disputa mais uma vez a eleição da mesa diretora da Câmara Municipal.

O STF ainda não concluiu inclusive um julgado de 2020 (ADI), como exemplo que está suspenso sobre a reeleição da mesa diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima. Entre outros debates da Suprema Corte,  vejamos  trechos:

“A norma local permissiva da recondução do mandato dos membros da Mesa Diretora não é inconstitucional porque a proibição de recondução constante das Constituições Federal (art. 57, § 4º) não é de observância obrigatória. Essa proibição não se erige em princípio constitucional estabelecido, sendo legítima adoção de permissão da recondução pelos Estados e Municípios, em face de sua autonomia político-administrativa (arts. 29 e 30, Constituição Federal).

 

Isso significa, portanto, que as Constituições estaduais e as Leis Orgânicas dos Municípios – tratando-se de eleição para as Mesas Diretoras das respectivas Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais – podem autorizar, legitimamente, a recondução dos parlamentares locais ao mesmo cargo, ainda que para exercício em período imediatamente subsequente.

 

Esse entendimento jurisprudencial da Suprema Corte – que privilegia a liberdade decisória das unidades federadas em matéria de opção política e de exercício do respectivo poder normativo -encontra suporte na autonomia constitucional dos Estados-membros e dos Municípios, a quem a Carta da República – em cláusula revestida de inquestionável coeficiente de federalidade (art. 25 e arts.  29/30) – atribuiu a regência de temas que se incluem, tipicamente, na esfera de interesses próprios das coletividades regionais e locais.

 

Na realidade, a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, reiterando orientação firmada, tem proclamado que a norma inscrita no art. 57, § 4º, da Constituição Federal – no ponto em que esta veda a recondução, nas eleições imediatamente subsequentes, para o mesmo cargo na Mesa Diretora das Casas do Congresso Nacional – não veicula princípio essencial a que devam obediência as demais unidades da Federação, não se revelando, por isso mesmo, tal cláusula, suscetível de reprodução obrigatória nos estatutos fundamentais dos Estados-membros e Municípios.”(STF, ADI 792-RJ, Tribunal Pleno, p. 104).

Portanto, Fernando Muniz poderá concorrer de forma tranquila, mais uma eleição conforme Lei Orgânica, até que o colegiado do Supremo Tribunal Federal tome uma decisão em definitivo sobre o mérito da reeleição da mesa diretora dos Estados e Municípios.

 

 

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