• Thiago Azevedo
  • 4 de junho de 2024

Supermercado Mateus é condenada a pagar R$ 10 milhões por desabamento de prateleiras

 

Uma rede de supermercados do Maranhão foi condenada a pagar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) por danos morais coletivos devido ao desabamento de prateleiras em uma de suas unidades localizada no bairro do Vinhais, em São Luís. O trágico incidente, ocorrido em 2 de outubro de 2020, resultou na morte de uma pessoa e deixou outras oito feridas.

A sentença foi proferida pelo juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, durante o julgamento da Ação Civil Pública movida pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC) e pelo Instituto de Comunicação e Educação em Defesa dos Consumidores e Investidores (ICDESCA). As instituições alegaram que a instabilidade das estruturas não era novidade para a administração do supermercado. Dois dias antes do desabamento, um funcionário havia registrado em vídeo a precariedade das prateleiras, enfatizando que a recente mudança de local comprometeu a estabilidade das mesmas.

Em sua defesa, a rede de supermercados argumentou que sempre seguiu as normas de segurança e que não agiu com imprudência, imperícia ou negligência, alegando que o acidente foi um “fato de terceiro”, uma excludente de responsabilidade civil. No entanto, o juiz Martins destacou que o acidente foi resultado de uma falha de segurança durante a transferência de uma prateleira, expondo um número indeterminado de pessoas ao risco.

A decisão judicial enfatizou que o supermercado não garantiu a segurança do ambiente, algo que a comunidade esperava dele. Como resultado, nove pessoas sofreram ferimentos físicos, e várias outras, mesmo aquelas que não estavam presentes no momento do acidente, sofreram traumas emocionais devido à inadequação do serviço.

O juiz determinou que a empresa Mateus Supermercados S.A. pague a indenização de R$ 10.000.000,00, que será destinada ao Fundo Estadual de Direitos Difusos. A sentença levou em conta a gravidade da conduta, a função pedagógica da indenização e o porte econômico da empresa ré.

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