A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, através do Núcleos Regionais de Paço do Lumiar/MA e São José de Ribamar/MA, apresenta pelos Defensores Públicos ao final assinados, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com supedâneo nos arts. 5º, incisos XXXII e LXXIV, 134 e 170, inciso V, todos da Constituição Federal, art. 4º, incisos II e VII, da Lei Complementar Federal nº 80/94:
R E C O M E N D A R
À BRK AMBIENTAL, na pessoa de seu representante legal, que não promova a interrupção do fornecimento de água potável e de tratamento de esgoto em caso de inadimplemento de consumidores nos Municípios de Paço do Lumiar e São José de Ribamar/MA, enquanto perdurar o estado de Pandemia decorrente da COVID-19, e que sejam buscados meios menos gravosos para cobrança de dívidas. Os Núcleos Regionais da Defensoria Pública de Paço do Lumiar/MA e São José de Ribamar/MA fixam o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados a partir do recebimento, para prestação de informações sobre o acatamento ou não das medidas recomendadas, informando-se, caso positivo, datas e o cronograma para seu cumprimento. O não atendimento da Recomendação ora encaminhada ensejará a adoção de medidas judiciais cabíveis. Encaminhe-se a presente recomendação ao destinatário acima referido, para fins de ciência e cumprimento, e remeta-se cópia, para conhecimento, às Secretárias de Saúde dos Municípios de Paço do Lumiar/MA e São José de Ribamar/MA.
Paço do Lumiar/MA,
18 de março de 2020.