• Thiago Azevedo
  • 14 de abril de 2026

TJMA reforma decisão e confirma legalidade de exonerações em Bacuri

O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu, de forma unânime, reformar uma sentença de primeiro grau e reconhecer a legalidade das exonerações de agentes comunitários de saúde no município de Bacuri. O julgamento foi realizado pela 2ª Câmara de Direito Público, que deu provimento ao recurso interposto pela administração municipal.

A decisão teve como relator o desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, que entendeu que o município agiu dentro dos parâmetros legais ao instaurar e conduzir o Processo Administrativo Disciplinar (PAD), instrumento utilizado para apurar possíveis irregularidades no vínculo dos servidores.

Ao analisar o caso, o Tribunal concluiu que foram respeitados princípios fundamentais do direito administrativo, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Além disso, não foram identificadas provas de perseguição política ou desvio de finalidade nas exonerações realizadas.

Outro ponto destacado no acórdão foi a limitação da atuação do Poder Judiciário em questões administrativas. Segundo o entendimento firmado, não cabe ao Judiciário interferir no mérito de decisões administrativas quando não há ilegalidade comprovada.

A decisão também se fundamentou no princípio da autotutela administrativa, consolidado na Súmula 473 do STF, que garante à Administração Pública o poder-dever de revisar seus próprios atos quando constatadas irregularidades. O colegiado ressaltou ainda que, no caso de mandado de segurança, é indispensável a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, o que não ocorreu por parte dos impetrantes.

Com o novo entendimento, ficam anuladas as determinações de reintegração dos agentes comunitários, bem como a multa anteriormente imposta ao município. A decisão reforça a autonomia da administração pública para corrigir atos internos e fortalece a segurança jurídica na gestão municipal.

A posição adotada pelo TJMA passa a servir como importante precedente, reafirmando que atos administrativos realizados com base na legalidade e no devido processo não podem ser invalidados sem a comprovação clara de irregularidades.

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