• Thiago Azevedo
  • 6 de maio de 2021

Desembargador manda governo do Estado “desestatizar” ferry boat

A Servi – Porto conseguiu ganhar na justiça o direito de retomar os serviços de transporte marítimo entre São Luís e Cujupe. A empresa sofreu uma intervenção totalmente arbitrária em 22 de dezembro de 2020, quando foi surpreendida com a publicação do Decreto n.º 36.431/2020, o qual dispõe sobre a intervenção no serviço de transporte intermunicipal aquaviário prestado pela Servi-porto, pelo prazo de 180 dias (seis meses).

Em caráter liminar, a Poder Judiciário obrigou a “desestatização” dos serviços que estavam sendo comandados pelo Governo Flávio Dino (PC do B). Na ação, governo pediu SEGREDO DE JUSTIÇA, que foi peremptoriamente negado pelo Desembargador Marcelino Chaves Everton, relator da decisão.

Decisão arbitrária

A decisão do governo comunista de estatizar os serviços que há anos é praticado pela Servi-porto, do empresário Nemésio Brandão Neves (in memoriam), gerou um grande constrangimento no empresariado maranhense, pela forma como foi realizada a manobra do governo Flávio Dino. A decisão de tomada da atividade privada ficou mais estranha, uma vez que Ednaldo Neves “o homem metralhadora” do PC do B, é parente de Nemésio, dono da Servi-porto.

Mandado de Segurança

Na ação, a defesa da Servi-porto alegou que o ato praticado (intervenção na atividade econômica privada histórica e consolidada) sem justificativa legal, feriu o direito líquido e certo da empresa, ante as ilegalidades e abuso de poder observados nos procedimentos adotados, o que causou e permanece causando sérios prejuízos com dados irreversíveis.

Ainda segundo a defesa da Servi-porto, “o ato de intervenção carece de motivação idônea na medida em que os fundamentos utilizados foram baseados em fatos inexistentes e inverídicos, por conseguinte não sendo capazes de legitimar “novo ato de intervenção tão extremo” na atividade privada, por parte do Estado”.

Argumenta ainda sobre a nulidade do decreto interventivo em virtude da decadência do direito da administração deflagrar o processo administrativo, nos termos do artigo 33, § 1º da Lei n.º

8.987 / 1995 (Lei de Concessões e Permissões), que “prevê que deve ser declarada nulidade de ato de intervenção caso não se observe em 30 (trinta) dias – prazo material, em dias corridos – para instauração oficial do processo administrativo tendente a comprovar as causas determinantes da medida e apurar as responsabilidades, assegurando o direito à ampla defesa dos sócios e administradores da empresa, devendo ser imediatamente devolvido o serviço à concessionária”.

No mérito, alega a nulidade insanável do decreto interventivo do Estado do Maranhão relativa à não obediência dos critérios legais e por inexistência dos pressupostos fáticos e jurídicos que justifiquem a medida extrema, a saber:

  1. a) inexistência de paralisação das atividades da SERVIPORTO em 10/12/2020, considerando a contínua e eficiente prestação do serviço,em observância ao artigo 6º, da Lei n.º 8.987/1995;
  2. b) ausência de veracidade da má-prestação dos serviços com base em supostas autuações, as quais sequer foram julgadas, não gerando direitos ou obrigações;
  3. c) ilegalidade do objeto, ante a Edição do Decreto n.º 36.431/2020 em violação dos dispositivos da Lei n.º 8.987/95;
  4. d) abuso de poder e desvio de finalidade, considerando que o Estado objetiva transferir a responsabilidade por sua ausência de investimentos na infraestrutura e modernização dos terminais de acesso de pessoas e veículos de forma independente, conforme exige o MPE através do TAC;
  5. e) natureza cautelar da medida de intervenção e ausência de fumus boni iuria e periculim in mora a ensejar a medida extrema;
  6. f) demonstração de que a empresa impetrante é uma empresa familiar, genuinamente maranhense, criadora e idealizadora da travessia de pessoas e veículos na Baía de São Marcos, e que realizou vultosos investimentos de mais de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) ao longo de mais de 40 (quarenta anos) de prestação de serviços aquaviários, com extrema qualidade;
  7. g) adoção de medidas por parte da empresa para manter o equilíbrio econômico-financeiro e o desenvolvimento e melhora na prestação dos serviços e no desenvolvimento empresarial;
  8. h) limitação de responsabilidades da empresa frente ao serviço por parte de órgãos de fiscalização, cujas ações de modernização da infraestrutura de acesso aos terminais são de titularidade, responsabilidade e ônus do Estado enquanto proprietário dos terminais e detentor do poder concedente;
  9. i) incapacidade do Estado gerir a operação como interventor, considerando os prejuízos causados à embarcações, dando causa a execuções e perigo de constrição patrimonial, bem como redução do quantitativo de viagens e qualidade do serviço;

Com esses argumentos, requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars a fim de suspender os efeitos do Decreto n.º 36.431/2020, com a consequente cessação da intervenção e devolução do controle da empresa a seus sócios e administradores, até julgamento final do presente writ.

Requer ainda, em liminar, seja determinada ordem preventiva, a fim de que o Estado se abstenha de realizar novo ato de intervenção, desapropriação, afetação, encampação, requisição ou qualquer outro ato de influência indevida na esfera privada da empresa, sem o devido processo prévio.

Quando do julgamento do presente mandamus, requer seja concedida definitivamente a segurança, anulando o ato de intervenção (Decreto n.º 36.431/2020).

Por fim, ao argumento de garantia do direito à intimidade nas informações empresariais, pugna pelo prosseguimento do feito em segredo de justiça. É o relatório.

Decisão

Primeiramente, consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, para a concessão de medida liminar necessária se faz a ocorrência simultânea dos requisitos do fumus boni iuris, consistente na afirmação de um convencimento de probabilidade sobre a existência do direito material tido como ameaçado e do periculum in mora, que é a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo.

Nesta análise inicial, própria das liminares, verifico preenchidos esses requisitos, uma vez que, ao que tudo indica, embora o Decreto n.º 36.431/2020 tenha sido publicado em 22 de dezembro de 2020 , a impetrante afirma não ter sido instaurado, nos 30 (trinta) dias subsequentes, o processo administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, conforme prevê o artigo 33, da Lei n.º 8.987/1995 – Lei de Concessões e Permissões que assim dispõe:

“Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

  • 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo a serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.” (grifei)

Como é cediço, a intervenção na concessão constitui prerrogativa legal do Poder Público, conforme definido na referida lei, sendo declarada por decreto do poder concedente, in casu o Estado do Maranhão, e sendo necessariamente seguido de instauração de procedimento administrativo, a fim de que seja observado o contraditório e destinado a apurar eventuais irregularidades.

Desse modo, a comprovação da existência de justa causa para deflagar a intervenção ocorre no momento posterior à expedição do decreto, mediante processo administrativo próprio, conforme previsão do já citado artigo 33 da Lei de Concessões.

Entretanto, ainda que exista essa “inversão” da ordem de procedimentos, vez que o contraditório é postergado, por imposição legal, para após a expedição do decreto, como meio efetivo e célere para que a Administração assuma os poderes gerenciais da concessão, garantindo a continuidade do serviço, não se pode ignorar a fase subsequente de instauração do competente procedimento administrativo, vez que interpretação diversa acabaria por subverter a sistemática diferenciada traçada na referida lei.

Frise-se que aqui neste momento processual não há qualquer análise sobre as causas ensejadoras da intervenção indicadas no decreto, pois dizem respeito ao próprio mérito da ação mandamental. O que ora se discute é a alegada ausência de instauração do procedimento administrativo legalmente previsto e as consequências dessa omissão estatal.

Assim, considerando que o § 1º do artigo 33 da Lei 8.987/95 prevê que “se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo a serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização” entendo que o pleito liminar merece parcial acolhimento.

Ante o exposto, nos termos do artigo 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, apenas para suspender o Decreto de Intervenção n.º 36.431/2020, devendo ser devolvida a gestão e a administração do serviço à SERVI-PORTO (SERVIÇOS PORTUÁRIOS) LTDA, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

INDEFIRO o pedido de tramitação dos autos sob segredo de justiça, por não estarem configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil, bem como se tratar de interesse da administração pública, onde impera o princípio da publicidade.

Intime-se a autoridade coatora do teor desta decisão para o seu cumprimento imediato, bem assim para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinentes ao julgamento do mandamus.

Notifique-se, ainda, o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral, dando-lhe ciência do presente mandado, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, para, como assistente litisconsorcial, se quiser, no prazo de 10 (dez) dias, ingressar no feito, intimando-lhe ainda pelo mesmo instrumento, do teor desta decisão para os fins de direito.

Intime-se a impetrante, por seu advogado.

Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça.

Com o retorno, autos conclusos para julgamento.

Cumpra-se.

São Luís, 18 de março de 2021.

Desembargador Marcelino Chaves Everton

Relator

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  • 6 de maio de 2021

Flávio Dino recebe Othelino Neto e destaca importância da harmonia entre os poderes

O governador Flávio Dino recebeu nesta quarta-feira (5), no Palácio dos Leões, o presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão (Alema), deputado Othelino Neto, e destacou a importância da “harmonia entre os poderes do Maranhão”.

“Muito importante essa visita, quero agradecer ao presidente e na sua pessoa saudar todas as deputadas, todos os deputados que têm sido sempre muito atenciosos, eficientes no exame dessas políticas públicas que nós propomos à Assembleia. Quero enfatizar a importância dessa harmonia entre os poderes do Maranhão, para que nós continuemos a trilhar estrada do desenvolvimento com justiça social”, comentou o governador.

Dino afirmou que debateu “alguns projetos prioritários”, como o agente de desenvolvimento rural quilombola, questões de infraestrutura e a distribuição de cestas básicas para pessoas carentes.

“Agora, com as chuvas amenizando, teremos uma nova etapa de obras. E, sobre as cestas básicas, teremos mais entregas, e os deputados e deputadas estaduais, que são nossos parceiros, vão poder, inclusive, aliás, já estão destinando emendas parlamentares, de modo que uma pauta muito produtiva, em torno desses temas sociais, econômicos e infraestruturais”, disse.

Por sua vez, Othelino frisou que os projetos prioritários serão colocados em pauta na Alema. “Tivemos uma boa reunião, tratando de temas importantes para o Maranhão, de projetos que tramitam na Assembleia, dentre os quais o programa agente rural quilombola, um programa de grande importância, que em breve será apreciado, além de projetos de infraestrutura, através do qual o Governo do Maranhão auxiliará os municípios na questão da infraestrutura urbana”, completou o deputado.

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  • 5 de maio de 2021

Sancionada Lei de Neto Evangelista que garante diagnóstico precoce para pessoas com TEA

Tratamento adequado e melhor qualidade de vida às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). É o que garante a Lei 11.456/2021, oriunda do projeto de lei 137/2021, de autoria do deputado Neto Evangelista (DEM), que assegura atenção integral do sistema de saúde ao diagnóstico precoce e ao atendimento terapêutico multiprofissional de pessoas com Transtorno Espectro Autista (TEA).

O transtorno, que afeta o sistema nervoso, tem sintomas bastante variáveis. Normalmente se apresentam na infância entre um ano e meio e três anos, algumas vezes os sinais aparecem nos primeiros meses de vida. Não existe um exame para detectar o transtorno, e seu diagnóstico é baseado no histórico do indivíduo.

“Por isso quanto mais precoce é realizado o diagnóstico melhor será a qualidade de vida da criança pois cada caso terá os encaminhamentos às terapias necessárias e adequadas, com ganhos significativos no funcionamento cognitivo e adaptativo”, disse Neto Evangelista.

Além disso, a regulamentação ainda enumera diretrizes para formulação e realização de políticas públicas voltadas para a pessoa autista, dentre elas: o acesso a medicamentos; o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com TEA, bem como a pais e responsáveis.

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  • 5 de maio de 2021

Rodoviários solicitam apoio de Yglésio para a vacinação da classe

A solicitação foi feita durante reunião entre representantes da categoria e o deputado estadual Yglésio Moyses (PROS), no fim da tarde de ontem (4), na Assembleia Legislativa.

Os rodoviários justificam o pedido afirmando que motoristas, cobradores e profissionais que higienizam os coletivos não possuem qualquer proteção em relação ao risco de contaminação por covid-19. Paralelo a isso, os coletivos ainda continuam circulando lotados por conta da redução na frota, sem atender às medidas básicas de proteção.

Há semanas, inclusive, essa situação tem sido denunciada pelo parlamentar várias vezes, sendo fortalecida por uma movimentação do Ministério Público na semana passada, para que houvesse aumento na frota em operação.

Em relação à solicitação da classe, o deputado disse que vai mediar a situação com o secretário de Estado da Saúde, Carlos Lula, com o objetivo de garantir a imunização dos trabalhadores do transporte público.

Outra reunião entre o parlamentar e os representantes da classe deve ser marcada para os próximos. O objetivo é alinhar pontos para garantir sucesso da mediação do parlamentar com o governo.

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  • 5 de maio de 2021

Justiça concede saída temporária de Dia das Mães para 722 presos em São Luís

Mesmo em meio a um dos piores momentoa da pandemia da Covid-19 no Maranhão, a juíza Lidiane Melo de Souza, respondendo pela 1 ª Vara de Execuções Penais de São Luís, determinou a saída temporária de Dia das Mães para 722 detentos da Região Metropolitana da capital.

Os presos foram autorizados a sair nesta quarta-feira (05) às 9h, com a obrigação de retornar às unidades prisionais até as 18h do dia 11 de maio (terça-feira). Eles também precisam seguir algumas regras, como não frequentar festas, bares e similares.

Os presos que não comparecerem no prazo determinado serão considerados foragidos. Dentre os beneficiados, estão Ericlenes Moraes Cruz e Eurípedes Inácio Alves de Oliveira, que respondem respectivamente aos crimes de tráfico interestadual e internacional de drogas.

Em regra, as saídas temporárias previstas no artigo 122 da Lei de Execuções Penais são concedidas cinco vezes por ano, com duração de sete dias cada, e não preveem a saída de condenados que cumprem pena por praticar crime hediondo com resultado morte. O calendário normalmente leva em consideração o período da Páscoa; Dia das Mães; Dia dos Pais; Finados e Natal/Ano Novo.

No entanto, em alguns estados, inclusive no Maranhão, as saída temporárias já foram adiadas levando em consideração a crise sanitária e o risco da Covid-19 aos próprios detentos.

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  • 5 de maio de 2021

Bomba!! Vereador de Paço do Lumiar é acusado de aplicar golpe na venda de imóvel

Denúncia feita no programa Acorda Maranhão, da rádio Mirante AM, aponta o vereador Major Roberto (Patriotas) como suspeito de aplicar golpes na venda de um condomínio de casas. O parlamentar teria se passado por construtor ao vender os imóveis na planta e não entregou as casas, abandonando a construção.

A denunciante conta que o Major Roberto se apresentava como dono da construtora DW Construção, Incorporação e Transporte, inscrito na Receita Federal sob o CNPJ 26898385/0001-40, que consta como sócio o seu irmão, Lucas Daniel Costa Araújo.

Contrariado com a informação, o parlamentar disse ser apenas advogado da empresa e não dono, como consta na denúncia veiculada na rádio e reafirmada ao blog Tribuna 98.

Mas a justificativa do neo-advogado é falha, pois o seu registro da OAB afirma que o vereador Major Roberto passou a ser advogado em abril de 2021. O que indica uma mentira ou exercício ilegal da profissão.

A denúncia é grave e pode suscitar seus pares a abrir um procedimento legislativo na Comissão de Ética da Câmara Municipal de Paço Lumiar.

Outras denúncias, de natureza parecida, foram encaminhadas ao blog Tribuna 98 e estão sendo apuradas.

Ouça áudio:

 

 

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  • 5 de maio de 2021

Carrinho-Lotação de Paço do Lumiar ganha na Justiça contra SET

Empresas de transporte coletivo de São Luís entrou na Justiça para impedir a circulação dos carros usados como lotação – mesmo entre localidades não atendidas pelos ônibus do sistema de transporte urbano – mas teve o pedido negado na Vara de Interesses Difusos e Coletivos.

O juiz da vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, Douglas de Melo Martins, decidiu arquivar nesta terça-feira, 4, uma ação em  que o Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo de São Luís (SET) tentava barrar a circulação dos chamados “carrinhos”, em Paço do Lumiar.

Os carrinhos são carros particulares, que fazem o transporte de até quatro passageiros por vez, entre localidades não-atendidas pelo sistema de transporte tradicional.

O SET alegava não haver regulamentação desta categoria de transporte; e tentou impedir a circulação mesmo em áreas que as próprias empresas de ônibus não atendem a população.

Douglas Martins entendeu que não havia razão para a reivindicação do sindicato, argumentou que os carrinhos fazem o transporte regulamentado pela Prefeitura Municipal, entre localidades definidas, com preço e com passageiros estabelecidos.

E manteve o funcionamento do transporte, arquivando a ação do SET…

Veja aqui a íntegra da decisão de Douglas Martins

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  • 5 de maio de 2021

PF deflagra operação em Brejo no combate a fraudes e irregularidades de recursos para covid-19

A Polícia Federal, com o apoio da Controladoria-Geral da União, deflagrou, na manhã desta quarta-feira, 05/05/2021, no Município de BREJO/MA, envolvendo recursos públicos federais que seriam utilizados no combate à pandemia da COVID-19.

Foram encaminhadas à Polícia Federal informações de que a prefeitura de Brejo/MA, através da Secretaria Municipal de Saúde, teria contratado determinada empresa para prestar serviços médicos especializados no atendimento as necessidades do município pelo valor de R$ 5.770.000,00 (cinco milhões, setecentos e setenta mil reais).

A empresa que se sagrou vencedora do certame pertence à médico que foi lotado até fevereiro/2020 no gabinete do prefeito de BREJO/MA. Ademais, a empresa seria aparentemente de fachada, sem estrutura operacional para prestar os serviços contratados.

Após assinatura do contrato, a empresa vencedora subcontratou totalmente o objeto do contrato a outra empresa, de propriedade da própria secretária municipal de saúde, para prestar os serviços ao município de Brejo/MA. Além disso, a empresa subcontratada aparentemente também não teria qualquer estrutura operacional para prestar os serviços, tendo como endereço a residência da secretária de saúde.

Foram identificados graves indícios de fraude ao Pregão Eletrônico que subsidiou o contrato e, que os serviços foram pagos de forma irregular, já que tanto os sócios-proprietários da empresa vencedora do certame, quanto os da empresa subcontratada tinham vínculo profissional como médicos funcionários do município de Brejo/MA, além de nenhuma das empresas ter capacidade operacional para prestação do serviço, o que reforça os indícios de que não foram efetivamente prestados.

A Polícia Federal cumpriu 7 (sete) Mandados de Busca e Apreensão e 01 (um) Mandado de Suspensão do Exercício de Função Pública expedidas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que decorreram de representação elaborada pela Polícia Federal.

Ao todo 30 (trinta) policiais federais participam das diligências.

Se confirmadas as suspeitas, os investigados poderão responder por fraude à licitação (Art. 90, da Lei 8.666/93), peculato (Art. 312, Código Penal) e associação criminosa (Art. 288, Código Penal), com penas que somadas podem chegar a 19 anos de prisão.

A denominação “DESATINO” faz referência a falta de bom senso dos gestores de recursos públicos da cidade de Brejo/MA – que em plena pandemia da COVID-19 – realizaram contratação fraudulenta com o objetivo de desviar recursos públicos, em detrimento da saúde da população.

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  • 4 de maio de 2021

Felipe Camarão assina 22 ordens de serviço para construir Escolas dignas

O Secretários de Estado da Educação, Felipe Camarão, acompanhado do vice-governador Carlos Brandão e do Secretário de Estado da Cultura, Anderson Lindoso, em solenidade nesta segunda-feira (03), assinaram ordens de serviço para 22 obras em municípios maranhenses, são obras que trarão benefícios para a comunidade escolar, como construções e reformas de escolas, quadras poliesportivas e Faróis do Saber.

“Semana passada entregamos 24 equipamentos educacionais. E hoje, assinamos as Ordens de Serviço de mais 22 obras, espalhadas por 9 municípios maranhenses. São #EscolasDignas em povoados, reformas em escolas municipais e de Ensino Médio, além de construções e revitalizações de #FaroisDoSaber.
Somente através da educação nós podemos transformar a sociedade e esse é o objetivo do governo Flávio Dino. Avante!”, disse o secretário Felipe Camarão.

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  • 4 de maio de 2021

Assembleia Legislativa retornará atividades presenciais na próxima segunda-feira

A Mesa Diretoria da Assembleia Legislativa do Maranhão, por meio de Resolução Administrativa, determinou o retorno das atividades presenciais da Casa, de modo integral, a partir da próxima segunda-feira (3). O presidente do Parlamento, deputado Othelino Neto (PCdoB), informou, na sessão remota desta terça-feira (27), que o dispositivo estabelece um horário de funcionamento com realização de escala de trabalho, a fim de continuar reduzida a circulação de pessoas.

Na sessão da próxima terça-feira (4), os parlamentares vão apreciar o Projeto de Resolução Legislativa, que possibilita ao presidente convocar até quatro sessões ordinárias ou extraordinárias por semana e, ainda, modificar sua estrutura, adicionando, além do Pequeno Expediente e Ordem do Dia, o tempo dos partidos.

“As sessões, inicialmente, terão um caráter híbrido, ou seja, quem preferir participar remotamente, já fica previamente autorizado, e quem quiser vir ao Plenário, também já poderá, evidentemente, atendendo aos protocolos sanitários para que evitemos que alguém seja contaminado aqui nas dependências”, esclareceu.

O parlamentar pediu a compreensão dos colegas parlamentares para que, apesar do retorno presencial, o acesso à Alema continue rigoroso. “Vai ser ainda em regime de escalas e continuaremos com o rigor necessário no acesso, porque, infelizmente, percebemos que a segunda onda da pandemia da Covid-19 foi ainda mais forte que a primeira, em quantidade de casos da doença e, sobretudo, de óbitos”, explicou.

Horário

De acordo com a Resolução, o horário de funcionamento na Casa será das 8h às 17h, sendo que o diretor ou responsável pelo setor deverá adotar a escala de trabalho e encaminhar à Diretoria de Recursos Humanos e ao Gabinete Militar a relação dos servidores, devendo assegurar o distanciamento entre as pessoas em seu local de trabalho.

O documento determina, também, que todos  os servidores e colaboradores são obrigados a utilizar e permanecer com máscaras de proteção e observar a etiqueta respiratória. Também ficam suspensas viagens, em missão oficial, de servidores públicos a outros estados, exceto nos casos urgentes e inadiáveis.

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